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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.253.774

Descaminho: prestação pecuniária substitutiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a prestação pecuniária fixada em 3 salários mínimos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar o quantum da prestação pecuniária substitutiva, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, consideradas as condições econômicas do agravante e a percepção de Benefício de Prestação Continuada, ou se incide o óbice da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. Incide a Súmula 7/STJ para obstar a revisão do valor da prestação pecuniária quando a aferição de proporcionalidade pressupõe revaloração de premissas fáticas e valorativas fixadas pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à capacidade econômica real, à extensão do dano e ao impacto da sanção.

4. O acórdão de origem fixou a prestação pecuniária com fundamentação concreta, considerando a pena aplicada, o valor dos tributos iludidos e a condição econômica descrita, reconhecendo, ainda, a possibilidade de parcelamento pelo Juízo da execução, o que preserva o caráter punitivo sem inviabilizar o cumprimento.

5. A percepção de Benefício de Prestação Continuada é indicativa de hipossuficiência, mas não impõe automaticamente a fixação do valor no mínimo legal, pois a lei de regência prevê intervalo amplo e exige ponderação multifatorial compatível com as finalidades preventiva e repressora da pena.

6. A adequação do cumprimento da prestação pecuniária às condições do condenado deve ocorrer na execução penal, inclusive mediante parcelamento, mitigando o ônus imediato e equilibrando a suficiência da resposta penal com a proteção do mínimo existencial.

IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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