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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.187.045

Omissão e obscuridade: vícios não constatados

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Omissão e obscuridade
  • Vícios não constatados
  • Pretensão de rejulgamento
  • Efeitos infringentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Não há omissão quando a questão suscitada foi efetivamente enfrentada pelo julgado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Tampouco constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.

3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, consignou que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, não apontou as razões para a não incidência dos óbices, e que idêntico vício se repetiu no agravo regimental, no qual não se demonstrou o cumprimento dos requisitos de fundamentação do dissídio jurisprudencial e do necessário cotejo analítico.

4. Inexiste obscuridade quanto à premissa adotada. O acórdão embargado afirmou, de modo expresso, que o recorrente, no recurso especial, deixou de realizar o devido cotejo analítico e de demonstrar a similitude fática entre as demandas, causa autônoma de inadmissão que não foi infirmada nas razões recursais, com a consequente incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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