STJAgInt no REsp 2.113.815
]administrativo: vício de fundamentação
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- ]administrativo
- Vício de fundamentação
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Ementa
]ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não esclarece a compreensão da origem acerca dos efeitos de acordo desconstituído judicialmente para afastar a necessidade de autorização do ente gestor da unidade de conservação para a instalação de empreendimento poluente, a compensação ambiental do município e a suficiência dos estudos realizados para substituir o EIA-RIMA quanto ao uso da lagoa para fins de lazer e consumo humanos.
2. A suposta existência de fundamentos na sentença tidos pela parte como aptos a suprir as omissões do acórdão não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
3. A análise do vício de fundamentação não se confunde com a análise do mérito das alegações, não atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. O julgamento C olegiado pela via do agravo interno esvazia o debate acerca de eventual nulidade do julgamento monocrático.
5. A apreciação das razões da parte evidencia a admissibilidade recursal, sendo dispensada manifestação expressa acerca da presença de seus pressupostos de cabimento.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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