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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.790.601

Desbloqueio de contas bancárias: indícios da origem ilícita dos valores apreendidos

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Bancário
  • Desbloqueio de contas bancárias
  • Indícios da origem ilícita dos valores apreendidos
  • Modificação fática
  • Excesso de prazo
  • Complexidade do feito
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESBLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. INDÍCIOS DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES APREENDIDOS. MODIFICAÇÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A restituição do bem apreendido ocorre mediante a comprovação inconteste da propriedade lícita, de não mais interessar ao processo e de não ser passível de pena de perdimento. Precedente.

2. O acórdão registrou haver indícios veementes de que os bens (valores bloqueados) apreendidos, inclusive os apontados como impenhoráveis, são de proveniência ilícita. A modificação dessa premissa implicaria o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.

3. No tocante ao excesso de prazo, o entendimento é de que não se trata de lapso absoluto e que deve ser considerada a complexidade do feito. O acórdão recorrido destacou se tratar de feito complexo a demandar "a colheita de oitivas, a realização de perícias, análise de vastos documentos, bem como a solicitação de informações a grande número de instituições" (fl. 118).

4. Acrescentou ainda que os presentes autos decorrem de desmembramento do Inquérito Policial n. 1523101-41.2020.8.26.0050, "que foi instaurado para apurar atividades ilícitas de 12 (doze) empresas fictícias ('empresas de passagem'), constituída em nome de interpostas pessoas ('laranjas') para propiciar aos seus idealizadores acesso ao sistema bancário, concretizando, assim, a primeira fase do crime de lavagem de capitais" (fl. 111).

5. Portanto, a análise do alegado excesso de prazo da constrição demandaria dilação probatória, uma vez que a questão está diretamente ligada ao andamento e à conclusão do inquérito policial, sobre o qual não constam informações atualizadas, circunstância que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.

6. A insurgência baseada em dissídio jurisprudencial é inviável, pois não é possível estabelecer a necessária similitude fática entre o julgado recorrido e o paradigma, especialmente quanto à verificação do grau de complexidade de apuração dos feitos. Aplica-se o entendimento da Súmula n. 284 do STF.

7. Por fim, quanto à apontada insuficiência da prestação jurisdicional, a pretensão é deficiente, porquanto a defesa não demonstrou nenhuma omissão passível de análise pelo acórdão recorrido, mas sim mera tentativa de rejulgamento da causa, o que não é cabível no âmbito dos embargos de declaração. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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