Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.122.756

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Reiteração delitiva
  • Condições pessoais
  • Medidas cautelares alternativas
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva é admissível para garantia da ordem pública quando presentes elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP, inclusive com a consideração de outras ações penais ou inquéritos em curso (art. 312, § 3º, IV, do CPP).

2. No caso, a custódia cautelar foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação suficiente, destacando gravidade concreta, maus antecedentes e reincidência, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva e inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.

3. Condições pessoais favoráveis não asseguram a revogação da prisão quando presentes fundamentos concretos da cautelar, tampouco autorizam substituição por medidas alternativas.

4. As teses de excesso de prazo e de desproporcionalidade não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o exame pela via estreita do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.