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Jurisprudências

STFAR 3.167 ED

Honorários advocatícios: fazenda Pública

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito processual civil e previdenciário. Embargos de declaração em ação rescisória. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Fixação por equidade. Demanda repetitiva. Prevenção à onerosidade excessiva ao erário. Embargos acolhidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) contra acórdão do STF pelo qual, ao julgar procedente ação rescisória, se desconstituiu decisão anterior e se condenaram os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob alegação de omissão quanto à proporcionalidade do arbitramento da verba sucumbencial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à adequação e proporcionalidade da fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, especialmente diante da possibilidade de arbitramento por equidade em demandas repetitivas.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado incorre em omissão ao não examinar a adequação do critério percentual na fixação de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública.

4. O art. 85, § 8º, do CPC, autoriza a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou da condenação conduzir a montantes desproporcionais.

5. A controvérsia desta ação insere-se em contexto de demandas repetitivas, nas quais a aplicação automática de percentuais pode gerar ônus excessivo ao erário.

6. A atuação do Poder Público em litígios de massa justifica tratamento diferenciado quanto à fixação da verba honorária.

7. O critério do trabalho realizado e do tempo exigido, previsto no art. 85, § 2º, inc. IV, do CPC, autoriza a fixação equitativa em causas de baixa complexidade jurídica.

8. A fixação por equidade assegura remuneração adequada ao advogado, sem impor condenação desproporcional ao ente público.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração acolhidos.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.412.069/PR (Tema RG nº 1.255), Rel. Min. André Mendonça, j. 24/03/2025.

Decisão

O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração para, saneando a omissão verificada, readequar a verba honorária inicialmente arbitrada e, por consequência, fixou os honorários advocatícios devidos à parte embargada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante o art. 85, § 8º, do CPC, ficando mantidos os demais termos do voto embargado, inclusive quanto à execução da verba honorária ora fixada nos autos originários, em 1º Grau. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Nunes Marques. Os Ministros Flávio Dino e Edson Fachin (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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