STFAR 3.167 ED
Honorários advocatícios: fazenda Pública
Relator(a): André Mendonça
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Honorários advocatícios
- Fazenda Pública
- Fixação por equidade
- Demanda repetitiva
- Prevenção à onerosidade excessiva ao erário
Ementa
Direito processual civil e previdenciário. Embargos de declaração em ação rescisória. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Fixação por equidade. Demanda repetitiva. Prevenção à onerosidade excessiva ao erário. Embargos acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins e pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (Igeprev/TO) contra acórdão do STF pelo qual, ao julgar procedente ação rescisória, se desconstituiu decisão anterior e se condenaram os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sob alegação de omissão quanto à proporcionalidade do arbitramento da verba sucumbencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à adequação e proporcionalidade da fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, especialmente diante da possibilidade de arbitramento por equidade em demandas repetitivas.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado incorre em omissão ao não examinar a adequação do critério percentual na fixação de honorários advocatícios em face da Fazenda Pública.
4. O art. 85, § 8º, do CPC, autoriza a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou da condenação conduzir a montantes desproporcionais.
5. A controvérsia desta ação insere-se em contexto de demandas repetitivas, nas quais a aplicação automática de percentuais pode gerar ônus excessivo ao erário.
6. A atuação do Poder Público em litígios de massa justifica tratamento diferenciado quanto à fixação da verba honorária.
7. O critério do trabalho realizado e do tempo exigido, previsto no art. 85, § 2º, inc. IV, do CPC, autoriza a fixação equitativa em causas de baixa complexidade jurídica.
8. A fixação por equidade assegura remuneração adequada ao advogado, sem impor condenação desproporcional ao ente público.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração acolhidos.
____________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.412.069/PR (Tema RG nº 1.255), Rel. Min. André Mendonça, j. 24/03/2025.
Decisão
O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração para, saneando a omissão verificada, readequar a verba honorária inicialmente arbitrada e, por consequência, fixou os honorários advocatícios devidos à parte embargada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante o art. 85, § 8º, do CPC, ficando mantidos os demais termos do voto embargado, inclusive quanto à execução da verba honorária ora fixada nos autos originários, em 1º Grau. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Nunes Marques. Os Ministros Flávio Dino e Edson Fachin (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.