Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.546

Tráfico de drogas: receptação

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Receptação
  • Adulteração de sinal identificador
  • Prisão preventiva
  • Omissão na sentença (art. 387, § 1º, do CPP)
  • Fundamentação concreta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO NA SENTENÇA (ART. 387, § 1º, DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA E MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a omissão da sentença condenatória quanto à manutenção da custódia cautelar não implica soltura automática. Contudo, deve o Juízo sentenciante suprir a lacuna com manifestação fundamentada (art. 387, § 1º, do CPP).

2. Os fundamentos concretos da preventiva, a gravidade dos delitos evidenciada pela vultosa quantidade de droga (548 kg de maconha) e pelo modus operandi, com uso de veículo produto de crime e com sinais adulterados, são idôneos para sustentar a custódia e foram reforçados pela condenação à pena elevada em regime inicial fechado.

3. No caso concreto, reconheceu-se a omissão e, em decisão posterior, o Juízo de primeiro grau negou ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade com base no art. 387, § 1º, do CPP, de forma a manter os motivos do decreto preventivo. O Tribunal de origem reafirmou tais razões e afastou a alegação de ofensa ao sistema acusatório.

4. Não se verifica coação ilegal, porque a guia de execução provisória apenas adequou a prisão ao regime imposto na sentença e o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.