STJAgRg no RHC 244.546
Tráfico de drogas: receptação
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Receptação
- Adulteração de sinal identificador
- Prisão preventiva
- Omissão na sentença (art. 387, § 1º, do CPP)
- Fundamentação concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO NA SENTENÇA (ART. 387, § 1º, DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DA DROGA E MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a omissão da sentença condenatória quanto à manutenção da custódia cautelar não implica soltura automática. Contudo, deve o Juízo sentenciante suprir a lacuna com manifestação fundamentada (art. 387, § 1º, do CPP).
2. Os fundamentos concretos da preventiva, a gravidade dos delitos evidenciada pela vultosa quantidade de droga (548 kg de maconha) e pelo modus operandi, com uso de veículo produto de crime e com sinais adulterados, são idôneos para sustentar a custódia e foram reforçados pela condenação à pena elevada em regime inicial fechado.
3. No caso concreto, reconheceu-se a omissão e, em decisão posterior, o Juízo de primeiro grau negou ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade com base no art. 387, § 1º, do CPP, de forma a manter os motivos do decreto preventivo. O Tribunal de origem reafirmou tais razões e afastou a alegação de ofensa ao sistema acusatório.
4. Não se verifica coação ilegal, porque a guia de execução provisória apenas adequou a prisão ao regime imposto na sentença e o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.