STJAgRg no HC 1.096.999
Acordo de não persecução penal (anpp): recusa fundamentada pelo ministério público
Relator(a): Rogerio Schietti
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Recusa fundamentada pelo ministério público
- Controle judicial restrito à legalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para questionar a recusa do Ministério Público Federal em oferecer acordo de não persecução penal.
2. Na origem, trata-se de ação penal por fraude à competitividade de licitações para reforma de escolas com recursos do Fundeb, com condenação pelo art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em continuidade delitiva, reconhecida a prescrição de parte dos fatos e apurado valor indevidamente licitado de R$ 360.770,92.
3. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizada a ilegalidade na manifestação do Ministério Público.
4. A recusa ministerial foi devidamente motivada em razões de política criminal, com base na gravidade concreta da conduta, no relevante montante de recursos públicos envolvidos, na especial reprovabilidade do agente e na pluralidade de atos. Houve indicação de elementos idôneos para explicar a insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime.
5. O controle judicial é restrito à legalidade e à idoneidade da fundamentação, e não é legítima a substituição do juízo de valor do Ministério Público quanto ao mérito da suficiência e da necessidade do acordo previsto no art. 28-A do CPP.
6. A referência a fatos alcançados pela prescrição serve para contextualizar o modo reiterado de atuação, e não para restabelecer a responsabilidade penal. Ademais, pode a pluralidade concreta de atos ser considerada na análise da necessidade e da suficiência do ajuste.
7. Inexistência de flagrante ilegalidade ou arbitrariedade que autorize intervenção judicial para anular a recusa do ANPP.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.