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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.109.037

Indeferimento liminar: ausência de vício integrativo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação.

2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, V e VII, do Código Penal), com exasperação da pena na fração de 1/2 em razão da incidência de três causas de aumento. Alegação de omissão e contradição quanto à necessidade de fundamentação concreta para fração superior a 1/3 e pedido de distinguishing e overruling em relação a paradigma indicado, com invocação da Súmula 443 do STJ e pleito de concessão de ordem de ofício.

3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal. Agravo regimental desprovido, com manutenção do indeferimento liminar e afastamento de flagrante ilegalidade apta a justificar ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração no acórdão que, ao indeferir liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal e negar provimento ao agravo regimental, deixou de enfrentar de modo específico a tese sobre a fração de aumento de 1/2 na terceira fase da dosimetria do roubo majorado, inclusive quanto a distinguishing e overruling do paradigma indicado; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício diante de suposta flagrante ilegalidade na fixação da fração de aumento, à luz da exigência de fundamentação concreta e da Súmula 443 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com o objetivo de rediscutir a dosimetria da pena, configura sucedâneo de revisão criminal e é inadequado, pois implica tentativa de desconstituição da coisa julgada material.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa exclusiva do órgão julgador, não constitui direito subjetivo da parte e exige a identificação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), inexistente no caso em que a exasperação decorre da incidência de três causas de aumento do roubo.

7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos defensivos, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes para a solução da controvérsia, o que afasta alegação de omissão.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do grau de aumento aplicado na terceira fase da dosimetria; ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se sua rejeição.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A; CP, art. 157, § 2º, II, V e VII; Súmula 443/STJ

Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes citados de forma expressa no corpo da decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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