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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.161.882

Exceção do contrato não cumprido: inexigibilidade do título executivo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.

1. Agravo interno interposto contra decisão no agravo em recurso especial originado de embargos à execução, em que o Tribunal de origem reconheceu a inexigibilidade do título executivo extrajudicial pela aplicação da exceção do contrato não cumprido.

2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta o núcleo da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição.

3. A alegação de enriquecimento sem causa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nos embargos de declaração, faltando o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não se aplica quando a matéria não é expressamente alegada nos embargos de declaração e não versa exclusivamente sobre questão de direito.

5. A pretensão de infirmar a aplicação da exceção do contrato não cumprido, reorganizar a cronologia das obrigações ou reconhecer adimplemento substancial e violação à boa-fé objetiva exige reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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