STJAgInt no REsp 1.424.304
Recuso submetido, de início, a julgamento colegido
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Recuso submetido, de início, a julgamento colegido
- Rejulgamento do feito em decisão monocrática
- Possibilidade
- Matéria pacificada
- Bebida contendo corpo estranho
- Lesão extrapatrimonial configurada
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSO SUBMETIDO, DE INÍCIO, A JULGAMENTO COLEGIDO. ACÓRDÃO POSTERIORMENTE ANULADO POR IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. REJULGAMENTO DO FEITO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. BEBIDA CONTENDO CORPO ESTRANHO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há obstáculo ao julgamento monocrático do recurso após anulação do acórdão que originariamente apreciava a irresignação se, ao tempo do novo julgamento, já houver entendimento pacificado sobre a questão em debate.
2. A Segunda Seção desta Corte orienta não ser necessária a ingestão de produto alimentício contaminado por corpo estranho para que se configure dano moral, uma vez que a sua mera aquisição é suficiente para expor o consumidor ao risco concreto de lesão à saúde e à segurança. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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