STJAgInt no REsp 2.200.321
Nulidades processuais: apensamento e intimação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidades processuais
- Apensamento e intimação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Consectários da condenação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS. APENSAMENTO E INTIMAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as questões submetidas, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos quando já há motivo suficiente para decidir. O inconformismo da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A reunião dos feitos com apensamento, mesma causa de pedir e partes, e a cientificação pelo sistema PJe do julgamento conjunto afastam a alegação de ausência de intimação específica. Sem comprovação de prejuízo, não há nulidade (CPC, arts. 277 e 282, § 1º), e a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias não pode ser alterada no recurso especial.
3. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do laudo e das declarações técnicas, bem como sobre dano, nexo causal e culpa concorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Juros de mora incidentes a partir da citação em responsabilidade contratual (art. 405 do CC); correção monetária dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); correção dos danos materiais a partir do ajuizamento (Lei n. 6.899/81). Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.