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Jurisprudências

STJREsp 2.120.053

Compra e venda de imóvel: preenchimento dos requisitos para a ação de adjudicação compulsória

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Compra e venda de imóvel
  • Preenchimento dos requisitos para a ação de adjudicação compulsória
  • Revolvimento do entendimento adotado pelo tribunal distrital
  • Impossibilidade
  • Honorários advocatícios
  • Fixação com base no proveito econômico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DE INTERLAGOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ALAN E OUTROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de regularização.

2. Ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal distrital acerca da adequação da ação adjudicatória para o fim almejado, demanda a interpretação das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos fatos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.

3. No caso, "correto o entendimento da Corte de origem ao fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, pois, apesar de tratar-se de ação de adjudicação compulsória, a hipótese versa apenas sobre o pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), para formalizar-se a transferência da escritura pública, e não sobre a integralidade do bem imóvel, cuja posse ou propriedade não se discute" (EDcl no AgInt no REsp n.º 2.079.648/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 9/12/2024, DJe de 19/12/2024). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.

4. Recurso especial de INTERLAGOS não conhecido. Recurso especial de ALAN e outros não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Indexação

" [...] a Terceira Turma desteTribunal tem decidido que, em ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel, uma vez que o valor da causa não reflete o benefício devido, permitindo, assim, a aplicação do critério subsidiário da equidade".

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