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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.131.980

Execução individual do título coletivo: alegação de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Execução individual do título coletivo
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de indicação específica dos pontos omissos
  • Eficácia subjetiva nacional
  • Discussão sobre a necessidade de liquidação prévia
  • Inaplicabilidade do tema n. 1.169 do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ENTIDADE DE ÂMBITO NACIONAL CONTRA A UNIÃO, NA JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO COLETIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS PONTOS OMISSOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. EFICÁCIA SUBJETIVA NACIONAL. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. TÍTULO EXECUTIVO INDIVIDUALIZADO COM CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.169 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi devidamente demonstrada, por ausência de indicação clara dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão recorrido, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

2. O título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença decorre de ação coletiva proposta por entidade de âmbito nacional contra a União, na Seção Judiciária do Distrito Federal, circunstância que, nos termos dos precedentes desta Corte, autoriza a extensão nacional da eficácia subjetiva da sentença (AgInt no REsp 1.914.529/DF; AgInt no AREsp 2.122.178/SP).

3. O acórdão recorrido, ao manter a decisão agravada, reconheceu que a sentença coletiva não possui natureza genérica, por estar instruída com laudo pericial judicialmente homologado, que definiu critérios suficientes para a apuração do quantum debeatur, de modo que a reavaliação dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. Inaplicável ao caso concreto o Tema n. 1.169 do STJ, pois o título executivo judicial não possui natureza genérica, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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