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Jurisprudências

STJAgInt na ExeMS 12.216

Geceplac: falecimento do servidor no curso do writ

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Geceplac
  • Falecimento do servidor no curso do writ
  • Legitimidade da associação para representar os pensionistas
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GECEPLAC. FALECIMENTO DO SERVIDOR NO CURSO DO WRIT. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA REPRESENTAR OS PENSIONISTAS. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Em relação aos servidores falecidos antes da impetração do mandado de segurança, convém ressaltar que o valor devido é direito próprio do pensionista habilitado no órgão de origem do servidor falecido.

2. Sob esse aspecto, a concessão da ordem, além de beneficiar os servidores inativos associados à entidade de classe, beneficia, também, os pensionistas associados, não havendo que se falar em ilegitimidade da Associação para representar estes últimos.

3. Ademais, em se tratando de mandado de segurança coletivo do qual resulta efeitos patrimoniais, o óbito ocorrido na fase de conhecimento, ainda que antes da concessão da ordem, não esvazia o direito do substituído falecido, conferindo aos herdeiros legitimidade para requerer a execução dos valores devidos até o evento morte. Os valores devidos após o falecimento representam crédito de pensão cabível aos pensionistas. Confira-se: AgInt na ExeMS n. 21.601/DF - 2021/0099102-6, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 8/3/2022, AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 25/5/2020 e AgInt no REsp n. 1.578.639/RS, relator Ministro Napoleão Nunes maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/11/2019.

4. Não evidenciada na espécie a litigância de má-fé por parte da agravante, não é o caso de aplicar a multa a que alude o art. 81 do CPC; "descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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