STJAgInt no RMS 64.131
Servidor público estadual: gratificação de função policial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Servidor público estadual
- Gratificação de função policial
- Extinção por lei estadual
- Ato único de efeitos concretos
- Prescrição do fundo de direito
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL - GFP. EXTINÇÃO POR LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto em recurso em mandado de segurança, no qual entidade sindical de servidores da Polícia Civil estadual busca a reimplantação da Gratificação de Função Policial - GFP, paga no percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) desde a Lei Estadual 5.772/1990; suprimida da remuneração dos servidores com a superveniência da Lei Estadual 7.146/1997, que reestruturou a carreira, instituiu a Gratificação de Atividade Policial - GAP e extinguiu a GFP.
2. A supressão de gratificação ou vantagem de servidor público por lei que a extingue configura ato único de efeitos concretos, atraindo a prescrição do fundo de direito, cujo prazo quinquenal tem início na publicação da norma extintiva, não se cuidando de relação de trato sucessivo.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.