TSTAg-AIRR 0010932-64.2022.5.03.0035
Cerceamento do direito de defesa: valoração de provas
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Valoração de provas
- Prova pericial
- Irregularidade não demonstrada
- Incidência de óbice de natureza processual
- Não examinada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VALORAÇÃO DE PROVAS. PROVA PERICIAL. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Não há elementos consignados no acórdão regional que permitam as conclusões pretendidas pela parte agravante no sentido de que houve nulidades processuais decorrentes de má valoração da prova e de perícia técnica imprecisa e deficiente. Para que a decisão regional seja reformada no tocante seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, ao manter a sentença de improcedência, a Corte de origem consignou a inexistência de nexo causal entre a doença à qual a parte reclamante foi acometida e o trabalho realizado, bem como a validade da dispensa, uma vez que estava completamente apta quando da rescisão contratual. Registrou expressamente que as provas produzidas nos autos “afastam a alegação de que a incapacidade ocorreu durante o contrato ou na projeção do aviso prévio”. II. Para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamante, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. I. Mantida a improcedência da presente reclamatória trabalhista, mostra-se prejudicado o tema “inversão do ônus da sucumbência”.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator