STJAREsp 2.643.943
Cédula de crédito bancário: revisão de encargos
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Revisão de encargos
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem embargos à execução de cédula de crédito bancário, alegando excesso de execução, nulidade do título executivo, necessidade de prova pericial, inversão do ônus da prova e revisão de honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada quanto à nulidade da execução e do título executivo; (ii) saber se o acórdão foi omisso e contraditório ao não enfrentar questões relevantes, como ausência de liberação de crédito e necessidade de prova pericial; (iii) saber se os recorrentes têm direito à inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a ausência de impugnação específica pelo recorrido configura revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados; (v) saber se os honorários advocatícios foram fixados de forma inadequada, desconsiderando os critérios legais e a sucumbência recíproca.
III. Razões de decidir
3. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões relevantes foram analisadas, ainda que contrárias aos interesses dos recorrentes.
4. A inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, cabendo ao magistrado a análise desses requisitos.
5. O título executivo foi considerado válido, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, com base em documentos suficientes, afastando a necessidade de prova pericial.
6. A revelia não implica automática presunção de veracidade dos fatos alegados, sendo os efeitos relativos e sujeitos à análise das provas existentes nos autos. 7. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova e quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
8. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo afastada a sucumbência recíproca, e não se revelaram irrisórios ou exagerados.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.