TSTAg-AIRR 0000373-25.2025.5.09.0666
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Substituição posterior por depósito recursal em dinheiro
- Impossibilidade de saneamento ou convalidação retroativa
- Óbice do artigo 896, § 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO IINTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CARTA-FIANÇA EMITIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUBSTITUIÇÃO POSTERIOR POR DEPÓSITO RECURSAL EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO OU CONVALIDAÇÃO RETROATIVA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se constata violação direta dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, nos termos exigidos pelo art. 896, § 9º, da CLT. II. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada apresentou, por ocasião da interposição do recurso ordinário, carta-fiança emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil, circunstância que torna a garantia ineficaz. III. O posterior recolhimento do depósito recursal em dinheiro (quando já findo o prazo para interposição de recurso ordinário) não constitui mera complementação ou regularização de garantia válida, mas apresentação tardia de garantia, não sendo possível atribuir-lhe efeito retroativo para sanar a ausência de preparo válido no momento da interposição do recurso. A hipótese não se confunde com aquelas em que se admite a intimação da parte para complementação de garantia válida, por insuficiência quantitativa ou irregularidade sanável. Precedentes. Não demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator