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Jurisprudências

STJAREsp 3.146.007

Execução de título extrajudicial: cédula de crédito bancário

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. VALIDADE COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de assinaturas eletrônicas emitidas por entidades não credenciadas ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ICP-Brasil), quando houver anuência das partes e existirem mecanismos confiáveis de autenticação e de preservação da integridade, assegurando a validade e a força executiva do título extrajudicial.

2. Cumpre destacar que a Lei 14.620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir, de forma expressa, qualquer espécie de assinatura eletrônica na formação de títulos executivos extrajudiciais, desde que garantida a integridade pelo prestador do serviço. Nesse contexto, a exigência restrita de certificação pela ICP-Brasil revela-se formalismo exacerbado, incompatível com o atual regime jurídico.

3. No caso concreto, o acórdão estadual reconheceu que havia prévio ajuste entre as partes para celebração de contratos por meio de senha/token, não se verificando elementos que infirmem a autenticidade das assinaturas digitais, razão pela qual reputou válido o título executivo extrajudicial e determinou o prosseguimento da execução sob o rito executivo. Aplicação da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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