STFRE 1.440.140 AgR-ED-EDv
Cumprimento de sentença: validade e aplicação imediata da lei distrital n. 6.618/2020
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Validade e aplicação imediata da lei distrital n. 6.618/2020
- Teto para a expedição de requisição de pequeno valor
- Aumento
- Possibilidade
- Invertidos os ônus de sucumbência, se houver
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE E APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DISTRITAL N. 6.618/2020. TETO PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. AUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA DECIDIR COMO DE DIREITO. INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, SE HOUVER.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de divergência, para dar provimento ao recurso extraordinário interposto para, observada a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que reconheceu a aplicabilidade imediata da Lei distrital n. 6.618/2020, pela qual previsto o teto de vinte salários mínimos para fins de requisição de pequeno valor – RPV, cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para decidir como de direito, invertendo os ônus de sucumbência, se houver. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.