TSTRR 0000706-07.2021.5.05.0511
“agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- “agravo de instrumento em recurso de revista da primeira reclamada
- Reviver administracao prisional privada ltda
- Rito sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Ausência de indicação do prequestionamento
- Terceirização de serviços
Ementa
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. TRECHO INDICADO QUE NÃO ABORDA O ASPECTO FÁTICO RELEVANTE AO DESLINDE DA DEMANDA. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n.º 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na hipótese, a parte transcreveu trecho do acordão regional que não aborda o aspecto fático relevante ao deslinde da demanda, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo de instrumento desprovido ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ITEM “3” DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.118. CONDENAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Agravo de instrumento provido, por aparente contrariedade à Súmula n.º 331, item V, do TST para determinar o processamento do recurso de revista”. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16 e o RE n.º 760.931/DF (Tema 246), reconheceu que não se pode atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública de modo “automático”, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, apenas pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora direta em relação aos seus empregados, devendo ser comprovada a culpa in eligendo ou in vigilando do ente público. Na ocasião, houve um impasse sobre três aspectos cruciais e que ficaram sem definição pela Suprema Corte: os limites da responsabilidade da administração pública; a abrangência do que seria uma fiscalização adequada; e a quem competia o ônus de tal prova. 2. Quando do julgamento do Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à administração pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta em relação aos seus empregados, “se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”, devendo ser comprovada pela parte autora a “efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Também estabeleceu o que seria entendido como “comportamento negligente” da administração pública, quem poderia agir nessas situações, como proceder quanto à “notificação formal”, além de reconhecer no seu item “3” que caberia ao ente público a responsabilidade para “garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato”, afora as exigências que teriam de ser adotadas pelo administrador público perante as empresas contratadas, visando garantir o pagamento das obrigações trabalhistas dos seus empregados diretos, conforme ali fixado no item “4”. 3. No caso concreto, restou demonstrado que a parte reclamante esteve submetida a condições de trabalho periculosas no âmbito dos serviços terceirizados prestados em favor do ente público, tendo sido reconhecido o direito ao pagamento do respectivo adicional, de modo que a condenação não teve por escopo apenas a distribuição do ônus da prova, mas o reconhecimento do descumprimento do dever de assegurar aos prestadores de serviços ambiente laboral adequado sob os aspectos de segurança, higiene e salubridade. Aliás, dever este que, reitere-se, incumbe expressamente à administração pública quando o trabalho é realizado em suas dependências ou em local por ela convencionado. 4. Diante das condições de trabalho periculosas a que esteve submetida a parte reclamante, confirma-se que o acórdão regional está em consonância com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.118, especificamente em relação ao que estabelece o seu item “3”. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; dar provimento ao agravo de instrumento do ESTADO DA BAHIA, por possível contrariedade à Súmula n.º 331, item V, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. Acordam ainda, por maioria, vencido o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Redatora designada