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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.233.343

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente sob a redação original do art. 921, § 4º, do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Necessidade de inércia do exequente após a suspensão ânua
  • Diligências contínuas afastam a incidência
  • Irretroatividade da lei 14.195/2021
  • Modificação
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA. DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS AFASTAM A INCIDÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.195/2021. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual o devedor sustenta prescrição intercorrente e afirma ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ.

2. A prescrição intercorrente, sob a redação original do art. 921, § 4º, do CPC, demanda inércia do exequente após a suspensão de um ano. Havendo diligências sucessivas voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito, não se configura a inércia necessária à prescrição.

3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência e suficiência das medidas executivas adotadas pelo credor demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A Lei 14.195/2021 não retroage para alterar a dinâmica e o termo inicial da prescrição intercorrente aplicável ao caso.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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