STJAREsp 3.210.366
Militar temporário: incapacidade temporária
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Militar temporário
- Incapacidade temporária
- Licenciamento
- Ausência de interesse do militar no tratamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MILITAR NO TRATAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, atestou que a extensão da incapacidade "é temporária e o torna incapaz para o serviço do Exército e para o labor civil, mas não para os atos da vida civil", e que "a moléstia ostentada pelo autor não o torna inválido, mas tão somente incapaz temporário para o serviço militar e para o labor civil". A Corte fez referência, ainda, aos motivos do segundo licenciamento da parte, no sentido de que sindicância administrativa averiguou efetivo descaso em relação à terapêutica aplicada, devido à ausência de interesse no prosseguimento do tratamento.
2. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário acometido de enfermidade ou lesão que o torne temporariamente incapaz ou que exija tratamento médico ao tempo do desligamento, assegurando-se a reintegração na condição de adido para tratamento médico-hospitalar, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde o licenciamento indevido até a recuperação. No entanto, no caso concreto, o licenciamento foi motivado devido ao suposto desinteresse da parte na continuidade do tratamento, como atestado no acórdão recorrido.
3. Considerando a fundamentação acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que faria jus à assistência médico-hospitalar, uma vez que estaria submetido a tratamento e acompanhamento médico há anos, mesmo sem êxito, e que "possui comorbidades psiquiátricas (quadro depressivo associado)", o que dificultaria a aderência ao tratamento - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, a fim de reavaliar as conclusões periciais, bem como analisar o efetivo interesse da parte no prosseguimento do tratamento. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.