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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.354

Competência: vara de violência doméstica e familiar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LEI 13.431/2017. LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DOMÉSTICO, FAMILIAR OU DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. JUÍZO CRIMINAL COMUM. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus impetrado para reconhecer a incompetência da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto.

2. Fato relevante. Pretensão de processamento da ação penal por crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca, sob fundamento do art. 23 da Lei 13.431/2017, da Resolução CNJ 299/2019 (com alterações da Resolução 639/2025) e de precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

3. Decisão anterior. A decisão agravada assentou que a atuação subsidiária das Varas de Violência Doméstica e Familiar não afasta os pressupostos de competência material da Lei 11.340/2006, concluindo pela competência do Juízo Criminal comum ante a inexistência de vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto entre acusado e vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 23 da Lei 13.431/2017, a Resolução CNJ 299/2019 (com a redação da Resolução 639/2025) e a orientação da Terceira Seção do STJ autorizam a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar para processar crimes praticados contra criança ou adolescente, mesmo inexistente vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto; e (ii) saber se atos normativos administrativos do CNJ podem modificar critérios legais de competência jurisdicional fixados pela Lei 11.340/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 23 da Lei 13.431/2017 institui varas especializadas e prevê atuação subsidiária das Varas de Violência Doméstica e Familiar enquanto inexistentes unidades especializadas, sem ampliar a competência material definida em lei.

6. A competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar é delimitada pelo art. 5º da Lei 11.340/2006, exigindo contexto de unidade doméstica, família ou relação íntima de afeto e violência de gênero, elementos ausentes na hipótese.

7. Os precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos Embargos de Divergência no AREsp 2.099.532/RJ, foram proferidos em contexto diverso e não afastaram, de forma expressa, os limites materiais de competência fixados pela Lei Maria da Penha, nem determinaram processamento automático de infrações penais contra crianças e adolescentes perante Vara de Violência Doméstica.

8. A Resolução CNJ 299/2019, com as alterações da Resolução 639/2025, possui natureza administrativa e não tem aptidão para alterar critérios legais de competência jurisdicional.

9. Ausente vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto, permanece competente o Juízo Criminal comum; razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A atuação subsidiária prevista no art. 23 da Lei 13.431/2017 não amplia a competência material das Varas de Violência Doméstica e Familiar definida pela Lei 11.340/2006. 2. A competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar exige vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º da Lei Maria da Penha. 3. Atos administrativos do CNJ não modificam critérios legais de competência jurisdicional. 4. Na ausência de contexto de violência doméstica, familiar ou de relação íntima de afeto, compete ao Juízo Criminal comum processar ação penal por crime praticado contra criança ou adolescente. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.431/2017, art. 23; Lei 11.340/2006, art. 5º; CP, art. 217-A, § 1º; Resolução CNJ 299/2019; Resolução CNJ 639/2025

Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência no AREsp 2.099.532/RJ, Terceira Seção

Tese

1. A atuação subsidiária prevista no art. 23 da Lei 13.431/2017 não amplia a competência material das Varas de Violência Doméstica e Familiar definida pela Lei 11.340/2006. 2. A competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar exige vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto, nos termos do art. 5º da Lei Maria da Penha. 3. Atos administrativos do CNJ não modificam critérios legais de competência jurisdicional. 4. Na ausência de contexto de violência doméstica, familiar ou de relação íntima de afeto, compete ao Juízo Criminal comum processar ação penal por crime praticado contra criança ou adolescente. Dispositivos relevantes citados: Lei 13.431/2017, art. 23; Lei 11.340/2006, art. 5º; CP, art. 217-A, § 1º; Resolução CNJ 299/2019; Resolução CNJ 639/2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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