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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.848.595

Improbidade administrativa: rejeição liminar da petição inicial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, mesmo após a renovação do julgamento em observância ao procedimento previsto no art. 942 do CPC, concluiu, de forma expressa, pela ausência de elementos concretos aptos a evidenciar a prática de ato de improbidade administrativa, razão pela qual afastou o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa.

2. A modificação desse entendimento, para acolher a tese de que estariam presentes indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes ao processamento da demanda, exigiria, necessariamente, a revisão das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

3. O princípio do in dubio pro societate orienta o recebimento da inicial quando houver dúvida razoável, mas não se aplica quando o acórdão recorrido afirma, com base na prova dos autos, a ausência de elementos indiciários aptos a justificar o prosseguimento da ação.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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