STJAgRg no HC 1.018.936
Tráfico de drogas em estabelecimento prisional: coautoria (art. 29 do CP)
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas em estabelecimento prisional
- Coautoria (art. 29 do CP)
- Crime possível
- Sofisticação dos meios de ocultação das drogas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COAUTORIA (ART. 29 DO CP). CRIME POSSÍVEL. SOFISTICAÇÃO DOS MEIOS DE OCULTAÇÃO DAS DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra ato de Tribunal estadual.
2. Fato relevante. Recorrente condenado por concorrer, nos termos do art. 29 do Código Penal, para a remessa de drogas a estabelecimento prisional por terceira pessoa, mediante articulação para ocultar os entorpecentes em embalagens de creme dental e de cigarros, com o objetivo de frustrar a fiscalização penitenciária.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou que o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e afastou a alegação de manifesta ilegalidade fundada em atipicidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) se o habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, pode ser conhecido; (ii) se há manifesta ilegalidade decorrente de atipicidade da conduta atribuída ao agravante; e (iii) se incide o crime impossível por ineficácia absoluta do meio empregado para a remessa de entorpecentes, diante da revista penitenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar intervenção excepcional.
6. Não procede a tese de ineficácia absoluta do meio, diante da sofisticação empregada na ocultação dos entorpecentes em embalagens de creme dental e cigarros, visando a frustrar a fiscalização penitenciária, o que revela aptidão relativa do meio empregado.
7. Ademais, o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é delito de ação múltipla, com tipo misto alternativo, de modo que o instituto do crime impossível não alcança as demais condutas praticadas fora do estabelecimento prisional, não subordinadas ao procedimento de revista, e para as quais o recorrente concorreu, nos termos do art. 29 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 29
Jurisprudência relevante citada: HC n. 1.084.122/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.