STFARE 1.599.758 AgR-segundo
Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo
- Repercussão geral
- Preliminar
- Fundamentação deficiente
- Fundamento suficiente não impugnado
- Verba honorária
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA. CPC, ART. 1.201, § 4º.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em razão de: (i) fundamentação deficiente na preliminar de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas; e (ii) deficiência nas razões recursais e ausência de impugnação a fundamento independente do acórdão originário, nos termos das Súmulas 283 e 284/STF.
2. A parte agravante sustenta haver demonstrado de forma suficiente a repercussão geral da controvérsia constitucional. Insiste na ausência dos vícios apontados na decisão agravada e no dever de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.348/RG. No mérito, postula o provimento do recurso extraordinário, com o reconhecimento da imunidade do ITBI na operação de integralização de capital social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação apresentada pela parte recorrente é suficiente para demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais veiculadas no recurso extraordinário, bem assim se é adequado o extraordinário quando deficientes as respectivas razões recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É inadmissível o recurso extraordinário quando a preliminar de repercussão geral não contém fundamentação apta a evidenciar a relevância jurídica, econômica, política ou social das questões constitucionais discutidas, nos termos da jurisprudência consolidada do STF.
5. No caso, a parte recorrente limitou-se a formular alegações genéricas, sem demonstrar de forma concreta a repercussão geral da controvérsia, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
6. É inadmissível o acesso à via extraordinária quando a peça recursal deixa de atacar especificamente os argumentos do acórdão impugnado e apresenta fundamentação deficiente, a prejudicar a exata compreensão da controvérsia. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
7. Dada a manifesta inadmissibilidade do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária e aplicação de multa se unânime o escrutínio.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Ademais, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.