STJAgInt no AgInt no AREsp 2.823.606
Aposentadoria por idade rural: carência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Aposentadoria por idade rural
- Carência
- Não comprovação
- Inexistência de início de prova material
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE UNICAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para fins de concessão da aposentadoria rural por idade, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural por tempo equivalente ao período de carência, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.