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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000197-30.2021.5.02.0386

Rito sumaríssimo: rescisão indireta

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇAS DE FGTS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. CESTA BÁSICA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS E CONFEDERATIVAS. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS DE FUNDO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC . Por meio de decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do réu diante da concordância com o despacho de admissibilidade. Nas razões deste agravo, o reclamado limita-se a tecer alegações genéricas sobre o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista , sem enfrentar objetivamente as razões de decidir da decisão monocrática agravada e sem renovar as matérias de fundo tratadas no recurso principal. Por se tratar de apelo autônomo, cumpre à parte impugnar especificamente os fundamentos da decisão e delimitar expressamente a controvérsia, o que não ocorreu na hipótese. Incidência do óbice da Súmula 422, I, do TST e do art. 1.021, § 1.º, do CPC. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Contribuição / Taxa Assistencial; Cesta Básica; Depósito / Diferença de Recolhimento; Multa Prevista em Norma Coletiva; Rescisão Indireta

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