STJAgInt no AREsp 2.732.889
Piso nacional dos agentes de combate às endemias
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Piso nacional dos agentes de combate às endemias
- Apuração de diferenças em execução, com dedução do pago
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Fundamentação suficiente
- Reconhecimento de que a reforma demandaria reexame de fatos e provas
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PISO NACIONAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. LEI 12.994/2014. AÇÃO DE COBRANÇA. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS EM EXECUÇÃO, COM DEDUÇÃO DO PAGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DE QUE A REFORMA DEMANDARIA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Afirmou-se a inexistência de negativa de prestação (fundamentação suficiente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE) e a necessidade de reexame de fatos e provas para infirmar conclusões do acórdão.
2. O agravo interno não afasta os fundamentos da decisão agravada quais sejam a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, diante de fundamentação suficiente do acórdão de origem e incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão de reconhecer quitação integral demanda reexame do acervo fático-probatório. A invocada "revaloração" pressupõe premissa fática incontroversa, o que não se verifica, havendo, ao contrário, determinação de apuração em execução com dedução do já pago. Mantém-se, pois, a decisão agravada.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.