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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.194.916

Convênios: prestação de contas

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL E ATOS INTERRUPTIVOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SALDO REMANESCENTE APURADO POR PERÍCIA CONTÁBIL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, a definição do marco inicial do prazo prescricional, a aferição da existência e da eficácia de atos interruptivos ou suspensivos e a verificação da consumação do lustro, tal como delineados pela instância ordinária, demandam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.

2. A pretensão de afastar a obrigação de restituição de saldo remanescente apurado por perícia contábil - que considerou a execução parcial dos convênios -, bem como de rediscutir os critérios de glosa adotados, não traduz mera revaloração jurídica de premissas incontroversas, mas sim reexame da própria prova técnica, igualmente obstado.

3. Segundo a jurisprudência do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea "a", em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quando o dissídio diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.

4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com amparo no laudo pericial requerido pelo próprio ente estatal, reconheceu a inexistência de prescrição - ante a cobrança administrativa das contas finais - e a subsistência de saldo a ser devolvido, mesmo abatido o quanto efetivamente executado.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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