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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.097.666

Decisão da presidência: tutela provisória decidida em agravo de instrumento

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Tutela provisória decidida em agravo de instrumento
  • Impedimento ao conhecimento do especial por analogia à súmula 735/STF
  • Decisão colegiada
  • Irrelevância
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPEDIMENTO AO CONHECIMENTO DO ESPECIAL POR ANALOGIA À SÚMULA 735/STF. DECISÃO COLEGIADA. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVA ACERCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado, por incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ, em controvérsia surgida de decisão colegiada concessiva de tutela provisória.

2. A natureza precária e reversível das decisões que deferem ou indeferem tutela provisória impede, em regra, a via especial, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF, independentemente de a decisão ser monocrática ou colegiada.

3. A invocada exceção de cabimento para discutir suposta ofensa aos dispositivos da tutela provisória não se aplica quando a insurgência efetiva versa sobre majoração de alimentos com base em capacidade econômica.

4. A revisão dos elementos fáticos e probatórios sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, não é possível na via especial por vedação da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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