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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.194.070

Cobrança de contribuições condominiais: penhora de imóvel alienado fiduciariamente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ.

2. A parte agravante defende que a penhora deve ser apenas do direito aquisitivo do devedor fiduciante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfazer débitos condominiais, considerando a natureza propter rem da obrigação.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece a possibilidade de penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito condominial, ainda que alienado fiduciariamente. Incidência, pois, da Súmula n. 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)".

Dispositivos relevantes citados: Não há.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.100.103/PR, Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 1.929.926/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, REsp n. 2.082.647/SP, Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025.

Tese

"Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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