Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.184.907

Indenização por danos morais: quantum indenizatório

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão, em recurso especial, do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, à luz do art. 944 do Código Civil, superando-se o óbice da Súmula 7/STJ em razão de alegada exorbitância do valor estabelecido pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais em recurso especial somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, conforme orientação pacífica desta Corte.

4. O valor fixado pelo Tribunal de origem a título de danos morais não se revela exorbitante, à luz das circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido; a pretensão de sua redução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.

5. Os argumentos deduzidos pela Agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção integral.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.