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Jurisprudências

STJAREsp 2.796.035

Promessa de compra e venda de imóvel: responsabilidade pelo descumprimento do contrato

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Promessa de compra e venda de imóvel
  • Responsabilidade pelo descumprimento do contrato
  • Questão solucionada com base nos fatos da causa
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Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de propaganda enganosa relacionada à possibilidade de obtenção de financiamento bancário pela adquirente, ainda durante a fase de construção do empreendimento, o que possibilitaria a quitação das parcelas da construtora até a entrega das obras, com impacto significativo no valor do saldo devedor.

2. No caso, ante o reconhecimento do descumprimento do dever de informação por parte da empresa vendedora, ora recorrente, e, em consequência, de sua responsabilidade exclusiva pelo descumprimento do contrato, o Tribunal estadual a condenou a restituir, integralmente, os valores pagos pela promitente compradora, nos termos da Súmula n. 543 do STJ, assentando ser inaplicável, ao caso, o disposto no art. 67-A da Lei n. 13.786/18, que se refere à hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação pelo comprador .

3. A revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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