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Jurisprudências

STFRE 1.588.472 ED

Erro material: menção a ente federado diverso

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Tributário
  • Erro material
  • Menção a ente federado diverso
  • Correção
  • ICMS-Difal
  • Adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
  • Ausência de lei complementar

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Erro material. Menção a ente federado diverso. Correção. ICMS-Difal. Adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Ausência de lei complementar. Inexigibilidade. Inexistência de vícios. Rediscussão de matéria. Acolhimento parcial.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da inexigibilidade do ICMS-Difal e do adicional ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECP) em razão da ausência de lei complementar.

2. O pedido principal visava suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, bem como corrigir erro material constante do julgado, consistente na menção indevida ao Estado de Minas Gerais em lugar do Estado da Paraíba.

3. O acórdão embargado continha referência equivocada ao Estado de Minas Gerais, quando o correto seria o Estado da Paraíba, ente recorrente na hipótese.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe erro material no acórdão embargado e (ii) estabelecer se há algum outro vício passível de correção por meio de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

5. Existe erro material no acórdão embargado, consistente na menção indevida ao Estado de Minas Gerais em vez do Estado da Paraíba.

6. O erro material identificado não altera as razões de decidir externalizadas na decisão.

7. No tocante aos demais pontos, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, buscando a parte embargante, sob pretexto de sanar vício, a reforma do pronunciamento judicial.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para substituir as menções ao “Estado de Minas Gerais” por “Estado da Paraíba”, mantidos os demais termos da decisão.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CF, art. 146, inc. III; EC nº 87, de 2015.

Jurisprudência relevante citada: Tema RG nº 1.093; STF, RE nº 1.483.785-AgR-ED-EDv/MG, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025; STF, RE nº 1.487.954-AgR-segundo, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07/10/2024; STF, RE nº 1.557.810-AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23/03/2026.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu, em parte, os embargos de declaração, tão somente para substituir a menção ao “Estado de Minas Gerais” por “Estado da Paraíba”, ficando mantidos os demais termos da decisão, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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