STJAgRg no AREsp 3.301.691
Princípio da dialeticidade: incindibilidade da decisão de inadmissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Princípio da dialeticidade
- Incindibilidade da decisão de inadmissão
- Ônus de demonstrar a impugnação dos fundamentos tidos como inatacados
- Subsistência desse fundamento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DE INADMISSÃO. ÔNUS DE DEMONSTRAR A IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. SUBSISTÊNCIA DESSE FUNDAMENTO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte Especial, a decisão de inadmissão do recurso especial na origem não ostenta capítulos autônomos, impondo-se à parte a impugnação de todos os seus fundamentos.
2. Interposto agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de impugnação, incumbe ao recorrente demonstrar, de modo específico, que os fundamentos reputados inatacados foram efetivamente enfrentados ou que não integravam a decisão de inadmissão.
3. Hipótese em que o agravante não demonstrou ter impugnado o fundamento concernente à incidência da Súmula 284/STF aplicado às alegações constitucionais examinadas na decisão de origem, limitando-se a veicular alegações genéricas dissociadas da motivação adotada na decisão agravada.
4. A subsistência de fundamento não impugnado impede a superação do óbice processual, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).