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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.268.328

Recuperação judicial: regularidade fiscal

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXIGÊNCIA APÓS A LEI 14.112/2020. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão/homologação da recuperação judicial, determinando o retorno dos autos à origem a fim de fixar prazo razoável para a apresentação das certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas), sob pena de suspensão do processo de soerguimento, com seus consectários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se, após a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, é juridicamente exigível condicionar a concessão/homologação da recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativas), afastando-se a dispensa excepcional por prazo determinado; e qual o marco temporal aplicável para a exigência de regularidade fiscal; e se podem ser conhecidas, no agravo interno, teses relativas ao decurso do biênio legal de fiscalização (art. 61 da LRF), segurança jurídica e teoria do fato consumado, diante de inovação recursal e ausência de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação vigente após a Lei 14.112/2020 impõe, como pressuposto para a concessão da recuperação judicial, a comprovação da regularidade fiscal mediante certidões negativas de débitos tributários, ou positivas com efeito de negativas, conforme os arts. 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do CTN.

4. O marco temporal para a incidência da exigência de regularidade fiscal é a data da decisão concessiva/homologatória, aplicando-se a lei vigente no momento da sua prolação (tempus regit actum).

5. A dispensa excepcional de certidões negativas por até 1 ano é incompatível com a regra impositiva decorrente dos arts. 57 da LRF e 191-A do CTN; deve-se, em vez disso, fixar prazo razoável para a apresentação das certidões, sob pena de suspensão do processo de soerguimento, com consequente prosseguimento das execuções ajuizadas.

6. As teses relativas ao decurso do biênio legal de fiscalização (art. 61 da LRF), segurança jurídica e teoria do fato consumado não são conhecidas, por configurarem inovação recursal e carecerem de prequestionamento.

IV. Dispositivo

7 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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