STJREsp 2.214.098
Cobrança de quotas condominiais: juros de mora e correção monetária
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Cobrança de quotas condominiais
- Juros de mora e correção monetária
- Ente público
- Aplicação de convenção condominial
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTE PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento ao recurso da União em ação de cobrança de quotas condominiais, aplicando juros conforme a convenção condominial. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em relação jurídica de natureza privada, a Fazenda Pública deve obedecer aos encargos de mora previstos na convenção condominial ou se deve prevalecer o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97. III. Razões de decidir
3. Os contratos de direito privado firmados pela Administração Pública se submetem, em regra, às normas de direito civil aplicáveis.
4. A Administração Pública, ao realizar um negócio de direito privado, sujeita-se aos termos aplicáveis aos demais condôminos, devendo prevalecer, quanto à cobrança de taxas condominiais, o disposto na respectiva Convenção de Condomínio.
5. A modificação do entendimento sobre a forma de envio aos condôminos da cobrança da taxa condominial e das cotas extras demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo
6. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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