STJAgRg no AREsp 2.732.377
Princípio da dialeticidade: não observância
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Princípio da dialeticidade
- Não observância
- Descabimento
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, CPC/2015 e 253, parágrafo único, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 7/STJ e, ainda, da ausência de comprovação adequada da suscitada divergência jurisprudencial. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes.
5. Para impugnar o fundamento referente à ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, exige-se da parte que comprove que realizou o espelhamento entre os julgados supostamente divergentes, apontando as semelhanças entre as situações de fato e a existência de diferentes interpretações jurídicas acerca do mesmo dispositivo legal, o que não foi constatado nas razões do agravo em recurso especial.
6. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é descabido o pleito de concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar os requisitos do recurso próprio. Nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador quando este detecta ilegalidade flagrante, o que não ocorre na hipótese dos autos.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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