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Jurisprudências

STJRMS 51.529

Servidores públicos inativos: memória de cálculo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO NÃO VEICULADO OPORTUNAMENTE. ARGUIÇÃO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Na origem, mandado de segurança contra decisão do Juiz Conciliador da Central de Conciliação de Precatórios do TJMG que indeferiu a impugnação da parte credora do precatório alimentar aos cálculos apresentados pela CEPREC/TJMG.

2. A Primeira Seção do STJ, no Tema n. 905 sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu que "as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E" (REsp n. 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/3/2018).

3. No tocante à incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da expedição do ofício requisitório e o seu efetivo pagamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.037 sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que a fluência dos juros somente se inicia após o "período de graça".

4. Por outro lado, os valores relativos à contribuição previdenciária mensal incidente sobre os proventos de aposentadoria dos inativos e dos pensionistas mineiros somente poderiam ser cobrados após abril de 2004, com a edição da Lei Complementar Estadual n. 77/2004, devendo ser excluída, na hipótese, a sua incidência da memória de cálculo dos precatórios.

5. "É inviável a apreciação de novos requerimentos trazidos à tona apenas nas razões do recurso ordinário, quando alicerçados em causas de pedir não aventadas na inicial do mandado de segurança, uma vez que não estão abarcados pela ampla devolutividade do recurso; sob pena de incorrer em provimento judicial extra petita. Precedentes" (RMS n. 23.180/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011).

6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido em parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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