STJAgRg no AREsp 2.643.370
Homicídio qualificado consumado e tentado: corrupção de menores
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Homicídio qualificado consumado e tentado
- Corrupção de menores
- Tribunal do júri
- Absolvição
- Decisão manifestamente contrária à prova dos autos
- Anulação pelo tribunal de origem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DUAS VERSÕES PLAUSÍVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, o réu foi pronunciado pela prática, em tese, de dois homicídios qualificados (um consumado e um tentado) e corrupção de menores. O Conselho de Sentença não reconheceu a autoria imputada ao acusado e o Juiz Presidente proferiu sentença absolutória. O Tribunal de origem anulou o veredito, por entender que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos. Todavia, o acórdão mostra duas versões sobre a dinâmica delitiva: a defesa relata que teria desistido de iniciar os atos executórios e não efetuou nenhum tiro, razão pela qual nega sua participação; já o Ministério Público sustenta que o acusado atirou contra as vítimas ou, ao menos, auxiliou o adolescente responsável pela execução.
2. No caso concreto, a conclusão pelo restabelecimento do veredito absolutório não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, mas apenas a revaloração das versões mencionadas no acórdão recorrido. De fato, o conteúdo das provas não pode ser modificado por esta Corte, mas nada impede que se chegue a uma conclusão contrária a partir das mesmas premissas firmadas pelo Tribunal de origem.
3. A existência de duas versões sobre os fatos impede o reconhecimento de manifesta contrariedade à prova dos autos. A anulação do veredito exige que a decisão seja absolutamente incompatível com o conjunto probatório, e não apenas que os jurados tenham optado por uma das interpretações possíveis dos elementos de prova. Quando há respaldo mínimo para a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, a soberania dos vereditos deve prevalecer.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.