STJAgInt no AREsp 3.220.588
Servidor público: fruição de licença-prêmio
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Fruição de licença-prêmio
- Ausência de indicação de dispositivos legais violados
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FRUIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por servidora pública municipal, visando à concessão de licença-prêmio, indeferida administrativamente com fundamento em lei municipal. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente. O Tribunal a quo manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial
II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
IV - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. )
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.