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Jurisprudências

STJREsp 2.181.459

Honorários advocatícios: tutela cautelar pré-arbitral

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. SEGURO GARANTIA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. PRETENSÃO EM FACE DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 83/STJ.

1. A tese firmada no Tema 1.076/STJ, que veda o arbitramento de honorários por equidade em causas de valor elevado, admite a técnica da distinção quando a pretensão deduzida em face de réu específico ostenta natureza secundária e proveito econômico inestimável.

2. Caso concreto em que o valor da causa reflete a lide principal (R$ 30,5 milhões), mas o pedido direcionado à seguradora restringiu-se a obrigação de abstenção (não regulação de sinistro), cujo conteúdo econômico não é mensurável.

3. O arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostra-se impositivo para evitar a fixação de honorários exorbitantes e o consequente enriquecimento sem causa, preservando a proporcionalidade.

4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a mitigação da regra geral em situações de proveito econômico inestimável, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

5. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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