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Jurisprudências

TSTRRAg 1001444-53.2018.5.02.0062

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Enquadramento sindical
  • Atividade proponderante
  • Indústria, Máquinas, Serviços Ltda
  • Adicional de periculosidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. 1. O Tribunal Regional, após analisar os elementos de prova dos autos, consignou ter restado demonstrado o exercício de cargo com atribuições e fidúcia especial, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Nessa esteira, explicitou que a reclamante possuía mais de 22 subordinados, subscrevia na qualidade de superior hierárquica documentos de admissão, advertência, feed back, e missiva de aviso prévio, percebia remuneração superior à de mercado, e respondia pelo setor de vendas digitais da empresa. 2. As argumentações recursais da reclamante em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, tais como de que não exercia cargo de confiança nos moldes do inciso II do art. 62 da CLT, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA IBM. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PROPONDERANTE. 1. A discussão dos autos gira em torno do enquadramento sindical da reclamada, IBM – Indústria, Máquinas, Serviços Ltda. 2. A representação sindical se dá, como regra geral, pela atividade preponderante do empregador, cuja definição se encontra disciplina no §2º do art. 581 da CLT. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constante dos autos, notadamente no contrato social, asseverou a atividade preponderante da empresa é voltada notoriamente para a área de tecnologia da informação e processamento de dados, e que há tempos a comercialização dos equipamentos foi sendo substituída pela atuação maciça na área de informática aplicada. 4. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, escorreito o posicionamento da Corte de origem, que determinou a aplicação das normas coletivas da categoria de processamento de dados juntadas pela reclamante. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. O Tribunal Regional, após análise dos elementos de prova dos autos, consignou que a reclamante trabalhava diariamente no interior do prédio da empresa reclamada, onde se constatou o armazenamento de quantidade significativa de líquidos inflamáveis no subsolo, e em descompasso das Normas Regulamentares editadas pelo Ministério do Trabalho, como por exemplo a ausência de aterramento dos tanques, de controles de ignição, de sistema de paredes e portas corta-fogo resistentes a pelo menos duas horas de incêndio, dentre outras irregularidades. 2. Diante desse contexto, que é inalterável, a teor da Súmula nº 126 do TST, escorreita a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, estando o acórdão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA IBM. MULTA NORMATIVA. 1. A parte alicerça sua insurgência exclusivamente em divergência jurisprudencial, a qual, contudo, se revelou inservível, uma vez que não foi indicada a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, na forma da Súmula nº 337, IV, "c", do TST. 2. Assim, inviável o processamento do recurso de revista, no particular. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada IBM, e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "correção monetária"; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).

Indexação

Adicional de Periculosidade; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Cargo de Confiança; Multa Convencional

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