Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.071.182

Exaurimento das instâncias ordinárias

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 281 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 281 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à definição do ato efetivamente recorrido no recurso especial, se decisão monocrática ou acórdão colegiado; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção dos precedentes citados em relação às peculiaridades do caso; (iii) saber se houve omissão quanto ao alcance do art. 1.021, caput, do CPC, sobre a impossibilidade de agravo interno contra acórdão; (iv) saber se houve omissão quanto ao exame das alegadas violações aos arts. 324 § 1º III, 465 e 938 § 3º do CPC; (v) saber se houve omissão e obscuridade quanto ao pedido de efeito suspensivo; (vi) saber se houve omissão quanto ao pedido de prequestionamento formal de matérias constitucionais; (vii) saber se há contradição entre a indicação de interposição do recurso especial contra acórdão colegiado e a fundamentação que tratou o recurso como dirigido contra decisão monocrática; e (viii) saber se há obscuridade quanto à natureza jurídica do ato impugnado no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à definição do ato recorrido e ao alcance do art. 1.021 do CPC, pois o acórdão embargado afirmou de forma clara que embargos de declaração contra decisão monocrática, ainda que julgados pelo colegiado, não exaurem a instância e exigem agravo interno, consoante a jurisprudência do STJ.

5. Inexiste contradição interna, porque a fundamentação e a conclusão são coerentes ao manter o óbice da Súmula n. 281 do STF, conforme assentado no acórdão embargado.

6. Não se constata obscuridade, uma vez que a decisão expôs de modo inteligível que o julgamento colegiado dos embargos não transmuta a natureza monocrática do ato originário nem afasta a necessidade do agravo interno.

7. Não há omissão quanto ao exame dos arts. 324 § 1º III, 465 e 938 § 3º do CPC, porque o acórdão não ingressou no mérito em razão do não conhecimento do recurso por aplicação da Súmula n. 281 do STF, o que afasta a própria existência de omissão sobre matéria de fundo.

8. Não subsiste alegação de omissão sobre o efeito suspensivo, pois a decisão registrou o prejuízo do pedido diante de manifestação superveniente do órgão julgador.

9. Quanto ao pedido de prequestionamento de matéria constitucional, no acórdão embargado, a questão foi decidida ao afirmar a inadequação do prequestionamento constitucional na via do recurso especial

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. 4. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional na via do recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.900.827/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.670.123/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 47.309/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. 4. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional na via do recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.