STJEDcl no AgInt no AREsp 2.823.564
Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: recuperação judicial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Recuperação judicial
- Dívida condominial
- Crédito extraconcursal
- Atos de constrição
- Stay period
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. STAY PERIOD. TEMAS APONTADOS COMO OMISSOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDA.
1. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia e aplicou a jurisprudência pertinente, não se confundindo inconformismo da parte com omissão ou obscuridade.
2. Os débitos condominiais têm natureza extraconcursal, conforme tese firmada no Tema nº 1.391/STJ, por se tratar de obrigação propter rem vinculada ao imóvel e às despesas necessárias à administração do ativo, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial, independentemente do momento de constituição; a invocação do Tema nº 1.051/STJ mostra-se inadequada à espécie.
3. A alegação de competência do juízo da recuperação para análise de essencialidade em atos constritivos não foi suscitada nas razões do recurso especial, configurando indevida inovação recursal em embargos. Ademais, após as alterações da Lei nº 14.112/2020, exaurido o stay period (art. 6º, § 4º, da LRF), não há competência do juízo da recuperação para interferir nas constrições efetivadas em execuções de crédito extraconcursal, ressalvado o sobrestamento no período de blindagem (art. 6º, § 7-A, da LRF).
4. Quanto ao Tema nº 886/STJ e à limitação temporal das taxas condominiais, inexistiu omissão, pois a questão foi decidida no acórdão de origem; o mérito não foi suscitado no recurso especial e sua arguição apenas nos embargos de declaração configura inovação recursal, insuscetível de apreciação nesta via.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.