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Jurisprudências

STJHC 1.109.575

Organização criminosa e corrupção ativa: prisão cautelar substituída por prisão domiciliar pelo tribunal de justiça

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Compliance e Anticorrupção
  • Organização criminosa e corrupção ativa
  • Progressividade das cautelas (art. 282, §§ 4º e 6º, do CPP)
  • Adequação e suficiência das medidas do art. 319 do CPP
  • Fatos supervenientes
  • Delitos sem violência ou grave ameaça
  • Primariedade, bons antecedentes e demora na instrução

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO CAUTELAR SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROGRESSIVIDADE DAS CAUTELAS (ART. 282, §§ 4º E 6º, DO CPP). ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. FATOS SUPERVENIENTES. DELITOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E DEMORA NA INSTRUÇÃO. DEMAIS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.

1. A paciente teve a prisão preventiva decretada, em 21/10/2025, no bojo da Operação Blindagem do GAECO, que apura organização criminosa vinculada ao PCC, e, em 19/12/2025, o Tribunal de Justiça substituiu por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

2. À luz dos fatos supervenientes apresentados pela defesa - rejeição da denúncia pelo Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal na Ação Penal n. 0727498-84.2025.8.07.0001 e improcedência da suspensão preventiva da paciente no Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul -, somados à primariedade, aos bons antecedentes e à demora na instrução, revela-se adequada a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal e do preceito de progressividade das cautelas do art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal.

3. A gravidade em abstrato dos delitos, por si, não demonstra periculosidade elevada nem abalo da ordem pública aptos a justificar a segregação provisória, sendo suficientes medidas cautelares alternativas.

4. A pretensão defensiva quanto à inexistência de interceptações diretamente vinculadas à paciente, à interpretação de diálogos de terceiros sobre a alcunha "dona" e à alegada incapacidade física e cognitiva exige revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária e a via estreita do habeas corpus.

5. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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