STJAgInt no REsp 2.170.178
Área de preservação permanente: reservatório de usina hidrelétrica
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Área de preservação permanente
- Reservatório de usina hidrelétrica
- Código florestal
- Efeito declaratório
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. CÓDIGO FLORESTAL. ARTIGO 62 DA LEI N. 12.651/2012. EFEITO DECLARATÓRIO. PROVIMENTO FUTURO E INCERTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão do IBAMA fundamentada na revisão de conclusão pericial que atestou inexistência de intervenções humanas na área delimitada, segundo parâmetros do art. 62 do Código Florestal, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O propósito da autarquia de obter efeito meramente declaratório sobre questões futuras e incertas é incompatível com objeto da presente ação civil pública.
3. Caso em que, em razão das peculiaridades do caso (delimitação do pedido e extensão do acórdão da origem), o acolhimento da tese recursal resultaria em provimento jurisdicional aplicável apenas na hipótese de intervenção futura incerta, modalidade incompatível com definição do objeto litigioso.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.